CRA Advocacia https://craadvocacia.com.br Mon, 05 Aug 2024 23:22:51 +0000 pt-PT hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.1 https://craadvocacia.com.br/wp-content/uploads/2024/07/cropped-Design-sem-nome-14-32x32.png CRA Advocacia https://craadvocacia.com.br 32 32 INTERNET – LISTA E DEPOIMENTO DE CLIENTES – VEDAÇÃO. https://craadvocacia.com.br/internet-lista-e-depoimento-de-clientes-vedacao/ https://craadvocacia.com.br/internet-lista-e-depoimento-de-clientes-vedacao/#respond Sun, 21 Jul 2024 14:36:03 +0000 https://craadvocacia.com.br/?p=101

INTERNET - LISTA E DEPOIMENTO DE CLIENTES - VEDAÇÃO.

E-3.712/2008


INTERNET – LISTA E DEPOIMENTO DE CLIENTES – VEDAÇÃO.

Em princípio não existe violação ética ao advogado ou sociedade de advogados que cria um site para divulgação do seu escritório, através da Internet, desde que em consonância com os arts. 28 e 31 do CED, 58, V, do EAOAB e Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. É vedada, no entanto, aos advogados e às sociedades de advogados, a divulgação de informações ou serviços suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, entre as quais se destaca, por força do disposto no artigo 33 do CED, e artigo 4º, letra “A”, do Provimento 94/2000, a divulgação da lista de clientes e seus depoimentos.
Proc. E-3.712/2008 – v.u., em 16/04/2009, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente em exercício Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI.

RELATÓRIO – Consulta formulada por advogado devidamente inscrito que pretende instaurar um “site” de seu escritório, onde constarão, apenas, as áreas de atuação do advogado e artigos importantes, relacionados a essas áreas, a título de reciclagem. Indaga se é permitido, ou não, constar do site “depoimentos de clientes do escritório, com autorização destes”.

É o relatório do essencial e passo a responder.

 

PARECER – Pode o advogado inserir, em site na internet, informações genéricas e sempre em tese, de temas sobre Direito, desde que atendido o Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB.

Convém ressaltar que tal conteúdo deve ter caráter meramente informativo, conforme bem explicitou o Dr. Fabio Guedes, em resposta à consulta E-3661/2008, cuja ementa assim se transcreve:

PUBLICIDADE. ARTIGOS E TEXTOS EM SITE DE ESCRITÓRIOS OU SOCIEDADES DE ADVOGADOS. CARTÕES DE VISITAS QUE CONTÊM A IDENTIFICAÇÃO VISUAL DO “site” DO ESCRITÓRIO, A EXPRESSÃO “ADVOCACIA”, O NOME DO ADVOGADO, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB E ÁREA DE ATUAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. Não há infração ética na redação de textos técnicos, de assuntos relacionados à área de atuação do escritório ou da sociedade de advogados, desde que, logicamente, se evite a redação de artigos que possam instigar terceiras pessoas a litigar, ou que contenham qualquer tipo de auto-engrandecimento, ou quaisquer outras formas de angariação de clientela. Os artigos somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente, nos termos do § 3.º do artigo 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Os cartões de visitas devem seguir expressamente o disposto no § 5.º do artigo 29 do mesmo Codex, ou seja, o uso da expressão “escritório de advocacia” deve estar acompanhado da indicação do nome e do número de inscrição do advogado, sendo que a área de atuação informada deve estar de acordo com o disposto no § 2.º do mesmo artigo.

Referido parecer contém informações pedagógicas sobre o tema, as quais, bem por isso, subscrevo integralmente:

“… não há infração ética na redação de textos técnicos, de assuntos relacionados à área de atuação do escritório, no problema hipotético, do Direito de Família e das Sucessões, desde que, logicamente, se evite a redação de artigos que possam instigar terceiras pessoas a litigar, fornecendo de exemplos considerados pela construção pretoriana pátria como hipóteses para caracterização da impossibilidade da comunhão de vida em comum, por exemplo.

Frise-se, os textos devem ter caráter técnico, devem ser escritos em português escorreito, limitando-se a tecer comentários a respeito de uma mudança legislativa, v.g., ou críticas a respeito de determinado Instituto ou legislação, sendo de bom alvitre, quando destinados aos leigos, que esses artigos apenas esclareçam as distinções entre os procedimentos relacionados à área de atuação do escritório, não fornecendo nenhuma informação que possa ensejar entendimentos equivocados e errôneos a respeito dos temas e dos direitos da parte.

Acrescento ainda, como a própria r. consulta menciona, que os artigos em questão não devem, em hipótese alguma, conter qualquer tipo de auto-engrandecimento, ou quaisquer outras formas de angariação de clientela, evitando-se, principalmente, frases que contenham a idéia de que o escritório é capaz de solucionar todas as questões relativas àquele ramo do Direito.

Por fim, como também indica a r. consulta, os textos em respeito ao disposto no § 3.º do artigo 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que versa a respeito de boletins informativos e comentários a legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas  que os solicitem ou os autorizem previamente.”

Portanto, o site, como pretende genericamente construí-lo o consulente, parece-me dentro dos parâmetros éticos. Especificamente a lista de clientes, e seus depoimentos, mesmo quando autorizados, parece-me, não é possível, por textual previsão legal, contida nos artigos 33, inciso IV e artigo 34, ambos do CED – Código de Ética e Disciplina. Transcrevam-se os dispositivos mencionados:

Art. 33. O advogado deve abster-se de:

I – responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;

II – debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega;

III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;

IV – divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas;

V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

Art. 34. A divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional.

Diversos são os julgados desta casa, nesse sentido: E-1.778/98, E-1.976/99 e E-2.749/03.

É o parecer que submeto ao crivo desta Corte.

Facebook
LinkedIn
Telegram
Twitter
WhatsApp
Pinterest
]]>
https://craadvocacia.com.br/internet-lista-e-depoimento-de-clientes-vedacao/feed/ 0
GUARDA E DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS A CLIENTES QUE PASSARAM A LITIGAR ENTRE SI. https://craadvocacia.com.br/guarda-e-devolucao-de-documentos-a-clientes-que-passaram-a-litigar-entre-si/ https://craadvocacia.com.br/guarda-e-devolucao-de-documentos-a-clientes-que-passaram-a-litigar-entre-si/#respond Sun, 21 Jul 2024 14:31:52 +0000 https://craadvocacia.com.br/?p=95

GUARDA E DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS A CLIENTES QUE PASSARAM A LITIGAR ENTRE SI.

E-5.644/2021


GUARDA E DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS A CLIENTES QUE PASSARAM A LITIGAR ENTRE SI.

Ao concluir a sua atuação na assistência extrajudicial a clientes que entraram em conflito, deve o advogado restituir a cada um deles os respectivos documentos, bem como os comuns a ele, advogado, e aos clientes, custeados por estes últimos. Os demais documentos, relacionados ao contato mantido com os clientes, informações recebidas e consultas fornecidas, devem ser mantidas pelo advogado ao abrigo de terceiros, em respeito ao sigilo profissional, bem como para defender-se em ações que contra ele sejam movidas ou para aparelhar cobranças de honorários e eventuais prestações de contas. A postura do advogado em face do conflito que sobreveio entre clientes que não o constituíram para o litígio deve ser de equidistância e discrição. Precedentes. Proc. E-5.644/2021 – v.u., em 05/08/2021, parecer e ementa do Rel. Dr. DÉCIO MILNTZKY, Rev. Dra. REGINA HELENA PICCOLO CARDIA – Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.

 

Relatório

Consulente diz ter dois clientes que constituíram uma sociedade exclusivamente para gerir um grupo de empresas. A certa altura, os clientes se desavieram e “entraram em litígio”. O consulente orientara as partes quanto à associação, pois ambas recebiam sua assessoria jurídica.

Supõe este relator que o consulente não atue no litígio e que os litigantes estejam a exigir a devolução de seus respectivos documentos, pois o colega entende que somente poderá fornecê-los – a qualquer deles – mediante ordem judicial. Todavia, quer conhecer o juízo desta Turma de Ética Profissional.

 

Parecer

Esclareço desde logo que entendo não se tratar de conflito superveniente entre clientes de advogado que pretenda escolher um deles para atuar contra o outro. A dúvida está centrada apenas na questão de devolução de documentos.

O advogado prestou assistência a clientes que se uniram para constituir uma sociedade. Certamente recebeu alguns documentos, produziu outros e, tendo eles se indisposto e passando a litigar entre si, pedem os documentos que lhes digam respeito.

A assessoria a cada um desses clientes, ao menos na composição da sociedade que iria gerir o grupo de empresas, cessou em face do litígio instalado entre eles. Ela está encerrada.

Embora não se trate do exercício de mandato judicial extinto, entendo que a regra do artigo 12 do CED aplica-se igualmente aos documentos detidos pelo advogado na atividade extrajudicial. Diz ela que a conclusão do serviço “obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.”

Esta Turma de Ética possui precedentes elucidativos no ementário publicado no sítio da Seccional. Um deles, muito didático, encontra-se assim ementado:

“E – 4.144/2012 – EXERCÍCIO PROFISSIONAL – GUARDA E DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS – PRAZO. Os documentos pertencentes ao cliente ou documentos comuns ao cliente e ao advogado que foram custeados pelo cliente devem ser devolvidos, pelo advogado ao cliente, ao final do mandato. Deve o advogado manter sob sua guarda os documentos necessários à prestação de contas de seu trabalho, ou à conferência das contas já prestadas, ou, ainda, à demonstração do trabalho realizado, tanto para a hipótese de ação de cobrança de honorários advocatícios, quanto para a defesa em eventual ação de responsabilidade civil promovida pelo cliente. O advogado deve manter sob sua guarda aqueles documentos necessários à demonstração de acuidade profissional até que ocorra a prescrição de eventual ação de cobrança, prestação de contas ou de responsabilidade civil. Deverá o advogado, a luz do direito material e das causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, apurar, conforme as peculiaridades do caso concreto, o prazo máximo de prescrição das ações relacionadas à sua atuação profissional e manter, durante esse prazo, os documentos sob sua guarda. Precedentes: E- 4.012/2011 e E-3.907/2010. V.U., em 19/07/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.”

O voto do il. relator, Dr. Flávio Pereira Lima, bem resumido na ementa, distingue os documentos que um advogado possa ter nos arquivos relacionados a seus clientes em três espécies:

“(i) documentos pertencentes ao cliente e disponibilizados ao advogado, a fim de que este desempenhe o mandato que lhe foi outorgado;

(ii) documentos comuns ao advogado e ao cliente;

(iii) documentos necessários à prestação de contas do advogado.”

Em seu parecer, o Dr. Flávio Pereira Lima cuidou de ilustrar cada espécie com regras do CED ou pareceres desta Turma, todos eles lavrados com a participação do ilustre Dr. Luiz Antônio Gambelli, como relator ou revisor. Para não estender o parecer, recomendo a leitura da íntegra do precedente cuja ementa transcrevi.

Para o caso em que se dê por concluída a sua atuação na assistência a clientes que entraram em conflito, deve o advogado restituir a cada um deles os respectivos documentos, bem como os comuns a ele, advogado, e aos clientes, custeados por estes últimos.

Consultas, anotações, informações prestadas pelos clientes, dúvidas a eles dirimidas, não devem ser objeto de exibição a ninguém, nem por ordem judicial. São peças que integram o conjunto protegido pelo dever de sigilo dos fatos de que o advogado tem conhecimento no exercício da profissão (artigos 35 e 36 do CED). Quaisquer comunicações entre advogado e cliente presumem-se confidenciais. O guardião desses dados é o advogado. Por isso mesmo o STF assentou que “A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional.”[1]

A regra deflui diretamente da essencialidade da advocacia, afirmada no artigo 133 da Constituição Federal.

O direito ao sigilo não é do advogado. É garantia fundamental do cidadão, e tem como característica a inviolabilidade, até mesmo frente ao legislador infraconstitucional.

O art. 7.º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em seu inciso II, diz ser direito do advogado “a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.” E o recente artigo 7.º-B da mesma lei, com a redação da Lei 13.869/19 (lei do abuso de autoridade) é muito claro:

“Art. 7º-B.  Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei.”

Portanto, diferentemente do suposto na consulta, deve o advogado entregar a cada cliente os documentos que dele recebeu, bem como os documentos comuns a ele e a cada cliente que os tenha custeado. Os demais, deve ele proteger em respeito ao sigilo, guardando-os para defender-se em ações que lhe sejam movidas pelos clientes ou para aparelhar cobranças de honorários e eventuais prestações de contas.

A postura do advogado em face do conflito que sobreveio entre clientes que não o constituíram para o litígio deve ser de equidistância e discrição. A divergência entre eles pode estar relacionada à associação que formalizaram sob a orientação do advogado. Os clientes lhe confiaram a prestação de serviços e ele deve ser alheio a divergências supervenientes nas quais já não tem atuação profissional.


[1] STF-Pleno, ADI 1.127, Rel. Min. Ricardo Lewandowsky, j. 17.5.06, DJ 11.6.10

Facebook
LinkedIn
Telegram
Twitter
WhatsApp
Pinterest
]]>
https://craadvocacia.com.br/guarda-e-devolucao-de-documentos-a-clientes-que-passaram-a-litigar-entre-si/feed/ 0
IMPULSIONAMENTO DE POSTAGENS NO FACEBOOK – GOOGLE ADS (ADWORDS) https://craadvocacia.com.br/impulsionamento-de-postagens-no-facebook-google-ads-adwords/ https://craadvocacia.com.br/impulsionamento-de-postagens-no-facebook-google-ads-adwords/#respond Sun, 21 Jul 2024 14:15:12 +0000 https://craadvocacia.com.br/?p=79

IMPULSIONAMENTO DE POSTAGENS NO FACEBOOK – GOOGLE ADS (ADWORDS)

IMPULSIONAMENTO DE POSTAGENS NO FACEBOOK – GOOGLE ADS (ADWORDS) – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DE CAMISETA/UNIFORME – IMPOSSIBLIDADE – LIMITES ÉTICOS.

) Não há vedação ao impulsionamento de conteúdos em sites, desde que observado o caráter informativo, a veracidade das informações veiculadas, com moderação e sobriedade, sem descurar das especificidades contidas nas normas de regência. 2) O pagamento da ferramenta google ads (adwords) não infringe os preceitos éticos, desde que observados os parâmetros citados.  3) Com base nas prerrogativas de liberdade e independência, pela consciência da elevada função pública e pelos valores que lhe são inerentes, o uso de camiseta ou de vestimenta informal pelos advogados e estagiários, para fins laborais, por sua livre e espontânea vontade, per se, não fere a ética profissional, embora não recomendável pelas restrições impostas à própria atuação profissional. Todavia, a exigência de uniforme ou camiseta com logo e/ou nome do escritório aos advogados e estagiários fere a ética profissional, na medida em que tolhe a liberdade e a independência, prerrogativas inegociáveis coligidas no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética da OAB, bem como caracteriza publicidade imoderada, a captação indevida de clientela, a concorrência desleal e a mercantilização da profissão. Precedentes: E-4.013/2011, E-4.237/2013, E-4.295/2013, E-4.295/2013, E-4.579/2015, E-5.314/2019, E-5.290/2019, E-5.256/2019, E-5.446/2020 e E-5.382/2020. Proc. E-5.595/2021 – v.u., em 05/08/2021, parecer e ementa da Rel. Dra. REGINA HELENA PICCOLO CARDIA, Rev. Dra. ANA LÉLIS DE OLIVEIRA GARBIM – Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.

Consulta e Relatório:

O Consulente dirige-se a este E. Sodalício indagando se há restrição ética para: 1) impulsionar postagens no facebook do escritório de advocacia; 2) pagamento de google adwords para veiculação do site do escritório; 3) utilização de camisetas pelos assistentes e advogados com nome e logo do escritório?

Parecer e voto:

Trata-se de assunto de interesse da Advocacia, razão pela qual conheço da consulta em parte para enfrentamento do tema em tese sob o prisma ético-disciplinar, nos termos dos artigos 71, II, do Código de Ética e Disciplina (CED), 136, §3º, I, do Regimento Interno desta Seccional, e 1º, I, do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Secional São Paulo (OAB/SP).

Os questionamentos do Consulente são deveras atuais e oportunos para esclarecimento da Classe, a fim de que possa desfrutar dos benefícios tecnológicos sem que haja infração ética.

O tema central das questões formuladas é a publicidade da advocacia.

É certo que a dinamicidade[1] das diversas formas de comunicação da Classe junto aos seus clientes e sociedade esbarra na letra estática dos regramentos profissionais, razão pela qual o Conselho Federal da Ordem da Advocacia do Brasil atualizou a normativa que trata da publicidade.

Cumpre ao E. Tribunal de Ética e Disciplina, por meio de sua Turma Deontológica, desvelar os limites de atuação que assegurem o cumprimento dos valores e princípios mais caros à Advocacia, mediante o cotejo das disposições legais e éticas vigentes.

No Capítulo VIII – Da Publicidade Profissional do CED, os artigos 39 a 47 dão os parâmetros relativos à publicidade, mencionando expressamente a vedação a condutas que indiquem mercantilização da profissão (art. 5º).

O Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB é norma de regência sobre o assunto e no seu artigo preambular explicita o conceito de publicidade (e não propaganda) moderada. Vejamos:

Art. 1º É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento.

Infere-se, pois, que a publicidade informativa ou moderada advém da limitação do espectro de conteúdo, devendo levar ao conhecimento do público apenas esclarecimentos genéricos acerca da natureza dos serviços de advocacia, jamais sobre casos concretos ou clientes atendidos, dentre outras limitações específicas.

O Provimento nº 205/2021[2], recém aprovado, explicita alguns tipos de publicidade, inclusive a adoção de marketing jurídico, que conceitua como estratégias planejadas para alcançar objetivos de negócio no ramo da advocacia, desde que compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e por este Provimento.

Cumpre recomendar especial atenção de toda Classe Advocatícia as novas disposições relativas à publicidade e marketing jurídico, bem como ao ementário do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, disponível no site oficial.

É possível deduzir das disposições de regência da Advocacia, em suma, que a internet é meio lícito de informação publicitária. Não obstante, impõe-se um conhecimento aprofundado das limitações de conteúdos éticos, a fim de não incorrer em infração disciplinar.

Após este breve introito, passo à apreciação das indagações formuladas, nos seguintes termos:

1) Há restrição ética para o impulsionamento de postagens no facebook do escritório de advocacia?

O impulsionamento nada mais é que o anúncio do escritório ou o patrocínio de matéria publicitária em mídias sociais, análogo ao conteúdo autorizado no art. 3º, alíneas “c” e “f”, do Provimento nº 94/2000, ou seja, anúncio em listas telefônicas e a divulgação nos meios de comunicação escrita e eletrônica. Portanto, não há vedação.

Neste sentido este E. Tribunal já se debruçou sobre o tema em várias ocasiões, tendo sedimentado entendimento de que não há vedação ao impulsionamento de conteúdos em sites, desde que observado o caráter informativo, a veracidade das informações veiculadas, com moderação e sobriedade, sem descurar das especificidades contidas no Provimento 94/2000 do CFOAB, especialmente os arts. 3º e 4º[3].

O Provimento nº 205/2021 admite expressamente o impulsionamento nas redes sociais, em seu art. 4º[4] e anexo, desde que na publicidade:

a) não esteja incutida a mercantilização, a captação de clientela ou o emprego excessivo de recursos financeiros;

b) não se trate de oferta de serviços jurídicos;

c) não se utilize de meios ou ferramentas que influam de forma fraudulenta no seu impulsionamento ou alcance.

Portanto, não há vedação ao impulsionamento de conteúdos em sites, observados os limites éticos. Precedentes: E-5.314/2019, E-5.446/2020.

2)  Há restrição ética para pagamento de google adwords para veiculação do site do escritório?

Trata-se de seguimento de impulsionamento, todavia, mais sofisticado, criado pelo Google para ser um gerenciador de anúncios, capaz de atingir um público específico e maior customização da campanha publicitária.

Cumpre citar que o Provimento 205/2021, art. 5º[5], permite a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação não vedados pelo art. 40 do Código de Ética e Disciplina, com as devidas ressalvas.

Este é o entendimento assente neste Tribunal, no sentido de que o pagamento da ferramenta google ads (antigo adwords) não infringe os preceitos éticos, desde que observados os parâmetros citados no item anterior e normas de regência. Precedentes: E-4.579/2015, E-4.013/2011, E-5.382/2020.

3) Há restrição ética para utilização de camisetas pelos assistentes e advogados com nome e/ou logo do escritório?

A questão é deveras complexa, pois põe em discussão o código de vestimenta da Classe Advocatícia, ausente disposição expressa nos normativos vigentes, além da subjacente questão da publicidade imoderada e desleal.

Após profícuo debate desta excepcional Turma Deontológica, pude depreender que a questão cinge-se em dois pontos fundamentais: a) uso de camiseta e b) uso de logo e/ou nome do escritório em camiseta.

a) uso de camiseta:

Primacialmente, cabe ponderar que o formalismo exacerbado não prestigia a pluralidade e a diversidade sócioeconômica e cultural, todavia, não me parece desarrazoado recomendar uso de vestimenta mais formal e adequada ao exercício profissional, principalmente acaso o/a profissional tenha que comparecer aos fóruns, delegacias e outros ambientes jurídicos, bem como recepcionar clientes.

Cumpre assinalar que algumas formalidades foram dispensadas por alguns Tribunais, como uso de terno e gravata, porém, manteve-se a obrigatoriedade de trajes adequados e compatíveis com o decoro judicial[6].

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[7] já se debruçou sobre o assunto, entendendo pela manutenção da proibição de entrada de pessoas trajando calção, short, bermuda, camiseta regata, minissaia, miniblusa, “blusa com decote acentuado”, chapéus e bonés em dependências judiciárias.

Em obra que analisa as decisões do plenário do CNJ, editada pelo CFOAB[8], verifica-se entendimento que dispensa do uso de terno e gravata a advogados que trabalhavam em audiências, sessões de julgamento ou qualquer das dependências dos fóruns da Justiça Comum e do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro, em excepcionalidade, mantendo-se o traje social, como afirmou em seu voto a conselheira Luiza Frischeisen:

“Não usar paletó e gravata nas dependências dos Tribunais, ainda que esse seja o traje tradicional para os homens, não fere o decoro, sendo certo que a liturgia dos atos das audiências e sessões está garantida pelo rito e não pelos trajes daqueles que participam da mesma, quando o terno e a gravata são substituídos por outro traje social, ainda mais com as altas temperaturas registras neste verão e, em especial nas cidades do Estado do Rio de Janeiro”.

Do exposto, com base nas prerrogativas de liberdade e independência, conscientes da elevada função pública e dos valores que lhe são inerentes, o uso de camiseta ou de vestimenta informal pelos advogados e estagiários em seu horário de trabalho, por sua livre e espontânea vontade, per se, não fere a ética profissional, embora não recomendável pelas restrições impostas à própria atuação profissional.

Não é demais alertar que o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB) considera infração disciplinar o ato de prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio (art. 34, IX), sem prejuízo de outra capitulação verificada em concreto pelas Turmas Disciplinares.

b) uso de camiseta com logo e/ou nome do escritório por assistentes e advogados:

Inicialmente, cabe esclarecer que a questão subjacente é a adoção de uniforme, concernente em uso de camiseta ou qualquer outro tipo de vestimenta com aposição de logo e/ou nome do escritório.

O CED e o Provimento nº 94/2000 não mencionam sobre uso de traje, código de vestimenta ou uniforme. O Provimento nº 205/2021, art. 5º, § 2º e anexo, permite a utilização de logomarca e imagens, inclusive fotos dos(as) advogados(as) e do escritório, assim como a identidade visual nos meios de comunicação profissional e em materiais de escritório (papéis, pastas etc).

Para fins de parametrizar a decisão deste Egrégio Tribunal, importante salientar que já se admitiu a estampa do logotipo do escritório ou do nome do advogado em camiseta especificamente para uso em torneios entre escritórios de advocacia e maratonas, ambos promovidos por entidades ligadas à Classe Advocatícia, considerando vedada a prática de patrocínio, por meio de inscrição do nome do advogado ou escritório em uniformes de agremiações desportivas em geral, profissionais ou não, por ser considerado publicidade imoderada.

Todavia, a questão formulada não se assemelha a momentos de descontração e lazer; ao contrário, implicam no uso de uniforme, mediante adoção de camiseta com logo e/ou nome do escritório para exercício profissional de assistentes (aqui entendido como pessoal administrativo, vez que não há esta categoria perante a OAB) e de advogados e estagiários.

Importante ressalva deve ser feita ao uso de uniforme pelos profissionais administrativos que atuam no escritório, imposição amparada em prerrogativa do poder normativo e diretivo do empregador, cuja análise extrapola a competência deste Tribunal.

Da mesma forma, frise-se não se tratar apenas do uso de vestimenta informal, analisada no item anterior, cumpre verificar se há limites éticos relativos a adoção de uniforme por advogados e estagiários.

É certo que a publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, nos termos dos art. 39 do CED.

Cumpre assinalar que a adoção de uniforme é análoga a outras questões já decididas por este Tribunal, principalmente, analisadas as vedações contidas no art. 40, III, do CED, que proíbem meios de publicidade em espaço público (“as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público”). Ademais, se verificarmos que a publicidade contida na camiseta não é estática, pode ser considerada prática até mais insidiosa.

Em certa medida, tal prática não difere da adesivação de veículos, da placa ou inscrição em bancos de praça etc, cuja finalidade indisfarçável é a captação indevida de clientela, gerando concorrência desleal e publicidade imoderada. Além disso, a adoção de uniforme é prática mercantilista que não se amolda aos ditames da profissão advocatícia, que tem assegurada constitucionalmente sua liberdade e independência.

Nas sábias palavras de Eduardo C. B. Bittar, em seu Curso de Ética Jurídica,

“ não obstante as dificuldades econômicas, os momentos sociais de crise financeira, a mercantilização das relações humanas… o advogado deve manter a dignidade da profissão, não se submetendo a todo e qualquer tipo de procedimento mercantilista de venda e divulgação de produto”[9].

O brilhante relator Dr. Luiz Antonio Gambelli, nosso decano, em artigo encartado na festejada obra Ética Aplicada à Advocacia[10], em que examinou a publicidade do advogado, nos ensina que:

“O que mais se teme é tornar a advocacia uma profissão banal. Não se pode banalizar uma profissão, cujos atores são indispensáveis à administração da justiça, prestam serviço público, exercem função social e seus atos constituem múnus público. A banalização de tão nobre profissão fatalmente a ligará aos processos de mercantilização, acirrada e desleal concorrência. Qualquer flexibilização que se possa fazer em matéria de publicidade da Advocacia requer a sempre necessária prudência.”

Como já se decidiu em processo relatado pelo ilustre Dr. Sylas Kok Ribeiro, a imposição do uso de uniforme para advogados e estagiários fere ética profissional.

HONONÁRIOS – USO DE CARTÃO DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE – ADESIVAÇÃO DE VEÍCULOS – IMPOSSIBILIDADE LEGAL E ÉTICA – DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES – PRECEDENTES – USO DE UNIFORMES POR ADVOGADOS E ESTAGÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE. As consultas respondidas por esta Turma Deontológica orientam e aconselham, mas não autorizam ou homologam conduta ou solicitação. Cartão de crédito pode ser utilizado para pagamento de honorários, desde que não seja usado para captação de clientela. A adesivação de veículos por advogados não é admitida. A distribuição de brindes aos clientes, tais como canetas, agendas, calendários, balas, etc. não infringe a ética, desde que seja moderada e não informe telefone ou endereço. Não há óbice ao uso de uniforme pelos funcionários de um escritório, mas seu uso por advogados ou estagiários fere a ética e vai contra a independência profissional inerente ao exercício da advocacia. Não podem os integrantes de um escritório usar denominação de fantasia, ou mesmo denominação própria de sociedade de advogados, antes de seu registro na OAB. Proc. E-4.237/2013 – v.m., em 18/04/2013, do parecer e ementa do Rel. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO com declaração de voto divergente do julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

No mesmo sentido, o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, analisando exatamente a mesma questão formulada, ou seja, exigência do uso de camiseta por advogados empregados, decidiu por unanimidade que:

EXIGÊNCIA DE UNIFORME AO ADVOGADO EMPREGADO. VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. OCORRÊNCIA. A despeito do poder diretivo e regulamentar do empregador, a exigência do uso de uniforme aos advogados empregados, inclusive aos advogados públicos, viola as prerrogativas da advocacia inseridas no Estatuto da Advocacia e da OAB. Assim, neste particular a independência profissional do advogado deve prevalecer sobre a determinação patronal. (Processo 0011842-71.2016.5.15.0034 (ROT), v.u., data publicação 07/12/2018, 3ª Câmara, Relatora ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA)

Em total sintonia com o entendimento desta Turma no precedente citado, peço vênia para citar um trecho do voto da brilhante relatora Desembargadora ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA, que apesar de referir-se aos advogados públicos tem aplicação irrestrita à Classe Advocatícia:

“Tratando-se de advogado público, vale ressaltar que o dever essencial cometido aos Advogados e Procuradores das entidades estatais é o de escorar e esmerar a ordem jurídica, mantendo o seu compromisso com a sociedade na missão de defender o Estado, mirando o interesse público, sempre comprometido com a lei e com a preservação do Estado Democrático de Direito. E para que possam cumprir a contento o seu objetivo de proporcionar condições para uma Administração Pública conforme a lei e a Constituição, o advogado público deve exercer sua função com independência, sendo que qualquer tentativa de interferir na sua atuação, sem um amparo na legislação e na Constituição, é nociva e deve ser prontamente combatida por ele e pelos órgãos de controle da Administração. É um direito do advogado e um dever ético zelar por esta independência.”

Concluo que a exigência de uniforme ou camiseta com logo e/ou nome do escritório por advogados e estagiários fere a ética profissional, na medida em que tolhe os predicados de liberdade e independência, prerrogativas inegociáveis coligidas no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética da OAB, bem como caracteriza publicidade imoderada, a captação indevida de clientela, a concorrência desleal e a mercantilização da profissão. Precedentes: E-3.364/2006, E-5.290/2019, E-5.256/2019, E-4.295/2013 e E-4.295/2013, E-4.237/2013.

Portanto, em geral, a publicidade da Advocacia é permitida, por diversos meios de comunicação, tradicionais e inovadores, nos limites citados, cabendo a cada profissional agir pautado em preceitos como prudência, moderação e sobriedade, vedada expressamente a utilização de meios que caracterizem captação indevida de clientela, inculca, concorrência desleal e mercantilização da profissão ou que maculem a liberdade e independência profissional.

É o parecer, que submeto a este Egrégio Colegiado, sub censura.

 

 

 

 

 



[1]  Consulta E-5.475/2020, disponível em https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/ementario

[2] O Provimento nº 205/2021, aprovado aos 15/07/2021, revoga expressamente o Provimento n 94/2000, mas somente entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação no Diário Eletrônico da OAB.

[3] Art. 3º A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as seguintes condutas: I – referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes; II – divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros advogados ou à sociedade; III – anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia; IV – utilização de orações ou expressões persuasivas de auto engrandecimento ou de comparação; V – distribuição de brindes, cartões de visita, panfletos, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada para não clientes em eventos não jurídicos ou locais públicos presenciais ou virtuais. Parágrafo único. Entende-se por publicidade profissional sóbria, discreta e informativa a divulgação que, sem ostentação, torna público o perfil profissional e as informações atinentes ao exercício profissional, conforme estabelecido pelo § 1º do Art. 44 do Código de Ética e Disciplina, sem incitar diretamente ao litígio judicial, administrativo ou à contratação de serviços.

Art. 4º Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia: a) menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio; b) referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido; c) emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrandecimento ou de comparação; d) divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento; e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas; f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade; g) informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório; h) informações errôneas ou enganosas; i) promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários; j) menção a título acadêmico não reconhecido; k) emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia; l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.

[4] Art. 4º No marketing de conteúdos jurídicos poderá ser utilizada a publicidade ativa ou passiva, desde que não esteja incutida a mercantilização, a captação de clientela ou o emprego excessivo de recursos financeiros, sendo admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios vedados pelo art. 40 do Código de Ética e Disciplina e desde que respeitados os limites impostos pelo inciso V do mesmo artigo e pelo Anexo Único deste provimento.(…) § 3º Para os fins do previsto no inciso V do art. 40 do Código de Ética e Disciplina. (…) § 5º É vedada a publicidade a que se refere o caput mediante uso de meios ou ferramentas que influam de forma fraudulenta no seu impulsionamento ou alcance.

[5] Art. 5º A publicidade profissional permite a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação não vedados pelo art. 40 do Código de Ética e Disciplina. § 1º É vedado o pagamento, patrocínio ou efetivação de qualquer outra despesa para viabilizar aparição em rankings, prêmios ou qualquer tipo de recebimento de honrarias em eventos ou publicações, em qualquer mídia, que vise destacar ou eleger profissionais como detentores de destaque. § 2º É permitida a utilização de logomarca e imagens, inclusive fotos dos(as) advogados(as) e do escritório, assim como a identidade visual nos meios de comunicação profissional, sendo vedada a utilização de logomarca e símbolos oficiais da Ordem dos Advogados do Brasil. § 3º É permitida a participação do advogado ou da advogada em vídeos ao vivo ou gravados, na internet ou nas redes sociais, assim como em debates e palestras virtuais, desde que observadas as regras dos arts. 42 e 43 do CED, sendo vedada a utilização de casos concretos ou apresentação de resultados.

[6] https://www.tjsp.jus.br/Noticias/noticia?codigoNoticia=21543

[7] https://www.oab.org.br/noticia/16788/cnj-proibe-calcoes-bermudas-bones-e-minissaias-em-todos-os-tribunais?argumentoPesquisa=camiseta

[8] https://www.cnj.jus.br/livro-da-oab-examina-julgados-do-cnj-sobre-prerrogativas-da-advocacia/

[9] BITTAR, Eduardo C.B., Curso de Ética Jurídica: ética geral e profissional. São Paulo, Saraiva, 2004, p. 463.

[10] GAMBELLI, Luiz Antonio. “Publicidade do Advogado. Discrição e Moderação. Limites Éticos”. In: LEITE, Fábio Kalil Vilela (org.). Ética Aplicada à Advocacia. São Paulo: FVLACJ, 2009, p. 51-72.

Facebook
LinkedIn
Telegram
Twitter
WhatsApp
Pinterest
]]>
https://craadvocacia.com.br/impulsionamento-de-postagens-no-facebook-google-ads-adwords/feed/ 0